TJ-DF Condena Cemitério por Impedir Sepultamento e Aplica R$ 15 Mil por Danos Morais

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A juíza Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira, da Vara Cível do Riacho Fundo, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), condenou uma empresa de serviços funerários ao pagamento de R$ 15 mil em danos morais por impedir o sepultamento de uma mulher no horário agendado, em novembro de 2022. A decisão reforça a responsabilidade das prestadoras de serviço funerário diante de falhas administrativas em momentos de extrema sensibilidade.


O caso envolveu uma consumidora que contratou os serviços da empresa para o velório e sepultamento de sua irmã. Todos os documentos necessários foram entregues com antecedência, incluindo a certidão de óbito, que indicava Brasília como local do sepultamento, embora o contrato firmado previsse o cemitério de Taguatinga.


No entanto, a empresa só identificou a divergência documental durante o próprio velório. Em vez de resolver a questão de forma ágil  como uma correção eletrônica junto ao cartório emissor da certidão, a empresa se recusou a proceder com o sepultamento no horário marcado e exigiu o pagamento de novas taxas para realizar a mudança de local, proposta rejeitada pela família.


Durante o impasse, o corpo permaneceu cerca de seis horas dentro do carro da funerária, gerando extremo constrangimento, angústia e sofrimento aos familiares, que viviam um momento de luto intenso.


Decisão Baseada no Código de Defesa do Consumidor


Em sua defesa, a empresa argumentou que a falha era de responsabilidade exclusiva da consumidora e que ofereceu alternativas viáveis. Também contestou o valor de R$ 70 mil pleiteado pela autora para reparação moral.


A juíza, no entanto, rejeitou os argumentos. Em sua decisão, destacou que “a prestação de serviços funerários, por sua natureza, demanda zelo, diligência e, sobretudo, respeito à dignidade humana no momento de extrema dor”.


A magistrada ressaltou que caberia à empresa verificar a documentação com antecedência, não no momento do velório. Com base no Código de Defesa do Consumidor, a sentença aplicou a responsabilidade objetiva, ou seja, não é necessário comprovar culpa para caracterizar o dano.


“A ré não comprovou a inexistência do defeito no serviço nem a culpa exclusiva da consumidora, como exige a legislação”, afirmou a juíza, concluindo que a falha na prestação do serviço gerou um dano moral inegável.


O valor de R$ 15 mil foi estabelecido com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto emocional causado à família.


A decisão é passível de recurso.


O caso chama atenção para a importância do cuidado e da diligência por parte de empresas que atuam em setores sensíveis, onde erros burocráticos podem gerar consequências profundas para os consumidores.


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